INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
85ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 27/11/2008
PROCESSO TC Nº 0301603-1
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002
ADVOGADOS: DR. MARCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786
DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135
DR. PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 17.301
DRA. LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773
DR. MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658
DR. MAURÍCIO OLIVEIRA FONTES – OAB/PE Nº 21.241
DR. DIMITRE DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS NÓBREGA
PRESIDENTE: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Abreu e Lima, referente ao exercício financeiro de 2002, tendo como gestor o Sr. JERÔNIMO GADELHA DE ALBUQUERQUE NETO e demais responsáveis listados às fls. 28574 e seguintes.
O Relatório de Auditoria está acostado às fls. 23558/29323. Está assinado pela Auditora das Contas Públicas Taciana da Mota Silveira e pelo Técnico de Auditoria das Contas Públicas José Iramar da Rocha, fls. 29063. Aponta como débito a cifra de R$ 8.868.250,48, fls. 29063.
O então alcaide JERÔNIMO GADELHA DE ALBUQUERQUE NETO acostou defesa, fls. 29368 a 29425, subscrita por advogados. Refutou a maior parte das imputações, pugnando ao final pela aprovação das contas, com ressalvas, bem como parecer prévio favorável. Juntou documentos, fls. 29426/29636.
A ex-secretária municipal de trabalho e ação social CLÁUDIA ADRIANA CAVALCANTI GADELHA DE ALBUQUERQUE acostou defesa, fls. 29637/29642, subscrita por advogados. O ex-secretário de finanças FÁBIO ADRIANO CAVALCANTI GADELHA DE ALBUQUERQUE, que assinava todas as ordens de pagamento da Prefeitura em conjunto com o alcaide, fls. 29648/29659, acostou sua defesa, fls. 29665. DIOMAR VEIGA DINIZ apresentou defesa, fls. 29671, subscrita por advogado.
Os membros da Comissão de Licitação MÁRCIO ALEXANDRE SILVA CORREIA GASTON, ANTÔNIO JOSÉ GADELHA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR e JOSELMA SILVANA DA SILVA acostaram defesa, fls. 29344/29353.
Consta Nota Técnica de Esclarecimento, fls. 29648/29659, imputando, em bosquejo, responsabilidade solidária ao secretário de finanças pelos pagamentos do período.
Outra Nota Técnica de Esclarecimento, fls. 29741/29768, apreciou as defesas sobre as obras e serviços de engenharia, mantendo um débito de R$ 3.384.682,89.
Nova Nota Técnica de Esclarecimento, fls. 29770/29839, apreciou as demais irregularidades, que não se referiam a obras e serviços de engenharia.
Em seguida os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas - MPCO, tendo o nobre Procurador Dr. Cristiano da Paixão Pimentel emitido o Parecer nº 713/07 (fls. 29845).
Por fim, o interessado JERÔNIMO GADELHA DE ALBUQUERQUE NETO acostou réplica ao Parecer do MPCO, fls. 29866, subscrita por advogados, em que não foram apresentados novos fatos, apenas repetição de argumentos já apreciados.
A seguir transcrevo o opinativo do MPCO, referente às irregularidades que devem ser mantidas:
“Aplicação de recursos na Saúde (3.1)
O relatório preliminar aponta que foram aplicados apenas 5,13% na saúde. O mínimo aplicável segundo o art. 77 do ADCT da CF era de 10,20%. A equipe técnica aponta que a conduta é reincidente, pois no exercício anterior foi aplicado apenas 6,30%.
A equipe técnica excluiu dos gastos com saúde despesas com programas da Secretaria do Trabalho; despesas com doações de enxovais, óculos e colchões ortopédicos, tensionômetros e aparelhos ortodônticos; distribuição de cestas básicas; manutenção de esgotos e locação de mão de obra.
A defesa não consegui, data vênia, refutar nenhuma das deduções feitas, que estão conforme a jurisprudência da Casa.
Destarte, permanece a irregularidade.
...
Percentuais dos gastos com educação (3.4)
Após fazer várias deduções de despesas com cultura; merenda; manutenção de rede de ensino particular; ensino profissionalizante; auxílios a estudantes; locação de mão-de-obra e manutenção de veículos; gastos com bolsa-escola; profissionais e disponibilidade; despesas em saúde; saldo irregular do FUNDEF; restos a pagar irregulares; a equipe técnica aponta que o percentual aplicado na educação, fls. 28618, foi de apenas 14,03%, quando o mínimo seria de 25%.
Nos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, após fazer deduções semelhantes, chegou a equipe técnica a um percentual de 13,41%, quando o mínimo exigido era de 15%.
Nos gastos do FUNDEF com remuneração de magistério, feitas deduções semelhantes, restou apenas um percentual de 21,64%, quando o mínimo seria de 60%.
A defesa refutou as asserções da equipe técnica, mas não apresentou argumentos que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, tornassem equivocadas as deduções feitas.
Cabe apenas, por parte do Ministério Público, um reparo de que aplicar 13,41% na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental não é suficiente para rejeitar contas, dado que o percentual ficou próximo do limite, de acordo com a jurisprudência deste Eg. Tribunal.
Destarte, permanece as irregularidades de aplicar apenas 14,03% das receitas pertinentes no setor de ensino e de usar apenas 21,64% dos recursos do FUNDEF na remuneração do magistério.
...
Pagamento indevido de verba de representação (3.6.1)
A equipe técnica informa que lei de 1999 estabeleceu a gratificação de representação em até 300% do vencimento-base do servidor. Ainda, lei de 2001 estabeleceu como limite o subsídio de secretário municipal.
A Prefeitura interpretou que a lei de 2001 revogou o teto de 300%. A equipe técnica entende que os dois tetos - 300% e subsídio do secretário municipal – incidem de forma concomitante.
A defesa, neste ponto, não procede. Os dois limites, pela própria redação das leis acostadas aos autos, devem coexistir.
Concordamos, contudo, com a defesa, quando aduz não existir dolo no pagamento da gratificação aos servidores. Além disso, os valores foram efetivamente recebidos pelos servidores, não havendo desvio de recursos do erário. Assim, não há razão para imputar os 43 mil reais ao ordenador.
Destarte, deve a irregularidade ser mantida, com recomendação de que se obedeça aos dois limites legais.
Concessão de vantagem por ato nulo (3.6.2)
Alega a equipe técnica que a verba de representação referida no item anterior foi concedida indiscriminadamente a vários servidores, listados às fls. 28643/28649. Aponta vícios nos atos de concessão, por falta de critério legal e falta de fundamentação. Os mesmos cargos, exercendo as mesmas funções, recebem percentuais diferentes, sem maiores critérios.
A referida questão já foi objeto de recomendação do Tribunal. Não há dolo ou desvio de recursos públicos. Consideramos, portanto, desproporcional a devolução dos R$ 617.163,45, alvitrada pela equipe técnica.
O prazo legal da multa já foi ultrapassado.
Destarte, deve esta irregularidade ser mantida, sem a imputação do débito.
Inobservância de determinação do Tribunal (3.6.3)
Alegou a equipe técnica que as gratificações por serviços extraordinários; produtividade e estímulo foram pagas em desobediência ao decidido na Auditoria Especial n. 9802312-3, relativa ao período de 1997 a 1999.
Foram apontados, a semelhança dos itens anteriores, falta de critério na concessão do percentual e irregularidades na concessão de gratificações aos professores. A defesa reitera os argumentos anteriores, afirmando que há vários anos ocorre o pagamento nestes moldes, não havendo impugnação nos exercícios pretéritos.
Pelos mesmos motivos anteriores, entendemos ser indevida a imputação do débito aos gestores. A irregularidade deverá constar das recomendações, para correção em vindouros exercícios. Também indevido cobrar dos servidores, devido a vasta jurisprudência do Judiciário, aduzindo ser verba alimentar e recebida de boa-fé e, portanto, não repetível.
Destarte, deve esta irregularidade ser mantida, sem a imputação do débito.
Inobservância do ordenamento quanto aos servidores (3.6.4)
Aponta o relatório preliminar que o Plano de Cargos e Salários dos Servidores não foi atualizado nas gestões do interessado. Ainda, que não eram pagos o adicional de férias dos servidores.
Sobre a primeira irregularidade, cremos estar além das balizas de competência do Tribunal de Contas exigir uma edição de lei para atualizar os valores dos vencimentos dos servidores públicos. Cabe apenas recomendação, para a hodierna administração observar a norma constitucional de revisão anual da remuneração dos servidores.
Sobre a segunda irregularidade, impossível a imposição de multa, cabendo recomendação para que a atual administração regularize as situações pendentes que não tenham sido colhidas pela prescrição.
Destarte, deve ser mantida a irregularidade do item 3.6.4B, com a expedição de recomendações.
Não envio dos atos de pessoal ao Tribunal (3.6.5)
Apontou a equipe técnica desta Casa que agentes comunitários, programa de saúde da família e programa de combate a dengue foram contratados sem que as admissões fossem submetidas a registro nesta Corte de Contas.
A defesa, fls. 29390/29391, alega que se tratam de falhas formais e que não há irregularidades nas contratações.
A irregularidade deve ser mantida, com recomendação para que a atual administração remeta as admissões para análise desta Corte de Contas.
Provimento de Cargos em Comissão artificialmente criados (3.6.6)
Alvitra a equipe técnica o provimento de cargos em comissão que não seriam de direção, chefia e assessoramento, como agente comunitário, agente rural, assistente técnico e educador rural.
A defesa, fls. 29391/29392, alega que a lei de criação dos cargos nunca foi questionada; que os valores não devem ser devolvidos; que não há dano ao erário.
Concordamos com a defesa quando assela que os recursos não devem ser devolvidos, dado que foram pagos aos servidores, para o exercício das atividades dos cargos em comissão.
Todavia, discordamos da impossibilidade do Tribunal, no caso concreto, negar validade a referida norma. Com efeito, vasta jurisprudência desta Corte já assentou que os cargos em comissão são destinados, exclusivamente, a funções de direção , chefia e assessoramento.
Destarte, cabe manter a irregularidade, com recomendação que os cargos em comissão referidos permaneçam vagos, até revogação da lei de criação dos mesmos, dado que inconstitucional o provimento dos mesmos.
Ausência de retenção do imposto de renda na fonte (3.7)
A defesa não refutou a ausência de recolhimento relativo aos prestadores de serviço. A referida receita pertence ao Município, conforme Decisão TCU n. 125/2002. Deve ser mantida a irregularidade, mas o débito não deve ser imputado, pois não está prescrito. Cabe a remessa de peças à Receita do Brasil, bem como determinação à atual administração para que promova a cobrança dos tributos.
Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias dos prestadores de serviço (3.8)
As contribuições pertencem à União (INSS), portanto, cabe a remessa de peças à Receita do Brasil, para as cobranças que entenda devidas sobre os quase R$ 663.457,95 não recolhidos.
Falta de documentação na prestação de contas (3.10)
Trata-se de falha de controle interno que prejudicou a análise das contas do exercício. Seria desejável a imposição de multa, mas o prazo legal já está vencido. A natureza dos documentos sonegados superou o campo da mera falha formal, devendo ser rechaçada a tese da defesa, neste item.
Deve a irregularidade ser mantida, com a expedição das recomendações da auditoria.
Ausência de prestação de contas de convênios e subvenções sociais (3.12)
Segundo a equipe técnica, foram transferidos R$ 33.873,00 a título de subvenção econômica e R$ 23.158,56, a título de contribuição, sem que tenha havido a imprescindível prestação de contas.
Acatamos a defesa, no sentido que deve ser determinado ao atual alcaide a tomada de contas especial dos recursos.
Destarte, deve a irregularidade ser mantida, com a determinação de instauração de tomada de contas especial dos recursos.
Falhas de Controle Interno (3.13)
Além das irregularidades que mereceram apreciação em item próprio, a equipe técnica apontou como falhas de controle interno: diferença de caixa; não envio de relatórios e demonstrativos; resto a pagar irregulares; não atendimento das solicitações de auditoria; registro de receitas e despesas de convênios no sistema extra-orçamentário; falta de registro da dívida consolidada; contabilização errônea de bens públicos; pagamentos em espécie em excesso e demais falhas na movimentação do caixa.
Nem todas as falhas são de natureza formal, considera o Ministério Público grave o fato de vultosas quantias terem sido pagas em espécie, inclusive R$ 282.970,00, pela NEOP nº 4054/2002, serviços de terraplanagem do pátio da feira, à sociedade empresária Renato e Renata Ltda. Não há indícios de desvio ao erário, contudo.
Destarte, devem ser mantidas as irregularidades, com a expedição das recomendações da auditoria.
Despesa indevida com anteprojeto de lei orgânica (3.14)
A Prefeitura de Abreu e Lima gastou R$ 65.000,00, contratando escritório de advocacia para revisar a Lei Orgânica. Trata-se de inexigibilidade reputada ilegal pela equipe técnica, dado que os serviços não eram privativos da advocacia, não havia a devida justificativa do preço e as alterações necessárias na Lei Orgânica eram muito inferiores as alegadas na documentação.
Por fim, o advogado contratado, era assessor da CPL, ocupante de cargo em comissão no Município, havendo evidente impropriedade no pagamento de um estudo que o próprio comissionado poderia fazer.
A defesa não procede ao afirmar que o serviço era privativo de advogado. Ora, estes estudos são feitos regularmente por analistas legislativos em vários parlamentos, cargo que não é privativo de advogado, nem mesmo de bacharel em direito.
Assim, não há justificativa para a inexigibilidade. Ainda, indevido o executivo contratar consultoria para reformar Lei Orgânica, dado que o mesmo só tem o poder de propor emenda à mesma, não participando das fases do processo legislativo. Temos matéria do Poder Legislativo, o que torna injustificável gasto tão elevado do Poder Executivo, ainda mais respaldado em dispensa ilícita.
Destarte, deve a irregularidade ser mantida, com imputação do débito de R$ 65.000,00.
Despesa indevida com terceirização (3.15)
Apontou o relatório preliminar várias irregularidades na contratação da firma individual JOSÉ CARLOS DA SILVA FILHO:
1) contratação de serviços de vigilância e motorista sem licitação em desacordo com estado de calamidade decretado no mesmo dia;
2) ausência de parecer da CPL;
3) sucessivos termos aditivos prolongando a vigência do contrato;
4) utilização de pessoa cadastrada como carente na própria Prefeitura, ensejando suspeição de ser “laranja”;
5) o contratado antecessor foi nomeado para o cargo em comissão de agente comunitário na Prefeitura;
6) o capital social da firma individual era de meros dez mil reais, apesar da movimentação milionária;
7) a firma individual foi constituída apenas 64 dias antes de contratar com a prefeitura, sendo dada inexigibilidade por notória especialização;
8) os serviços contratados não foram prestados;
9) inexistência dos veículos objeto da suposta manutenção;
10) total inexistência de documentos comprobatórios das despesas;
11) terceirização de mão-de-obra para desempenho de funções permanentes;
12) inexistência de registro da contratada na Polícia Federal (vigias);
13) excesso de motoristas (até três para cada veículo da Prefeitura);
14) ausência de prova de qualquer contratação de pessoas para prestar serviços à Prefeitura;
15) ausência de contratos de trabalho, recolhimentos à Previdência, direitos trabalhistas de qualquer dos supostos terceirizados;
Alegou basicamente o advogado do interessado a ausência de prejuízo, sem provar contudo; asselou que a sociedade empresária tinha infraestrutura suficiente para prestar os serviços e fornecer a mão-de-obra. Juntou alguns documentos que não afetaram a substância das asserções da equipe técnica.
Como vemos, a defesa foi demais sucinta e não acostou prova suficiente para elidir o relatório preliminar. É fato que foram manejados R$ 434.480,00, com manutenção de veículos e R$ 1.630.635,00, com locação de mão-de-obra. A prática de Abreu e Lima de contratar uma simples pessoa física para movimentar estes vultosos recursos é antiga, conforme provou o relatório preliminar. Não há qualquer sustentação na realidade de que os serviços foram prestados e que as pessoas locadas realmente trabalharam. Além da Prefeitura não ter qualquer registro destes serviços e locação de mão-de-obra, o contratado “fugiu” da equipe técnica e não forneceu qualquer documento, tinha um capital social de apenas 10 mil reais, não pagou qualquer encargo social ou direito trabalhista, além de outras provas indiciárias suficientes para a procedência das falhas apontadas pela equipe técnica.
A falta de prova de aplicação dos recursos acarreta a imputação do débito aos ordenadores de despesa. Com efeito, eles tinham a guarda do dinheiro público e não há qualquer resquício de prova de que o mesmo foi utilizado para finalidades públicas.
Não há prova da participação da CPL no procedimento, dado que o parecer da mesma não foi encontrado nos autos, sendo indevido chamar os membros da mesma a responder pelos débitos.
Destarte, deve ser mantida a irregularidade, com imputação dos débitos de R$ 434.480,00, por manutenção de veículos não provada, e R$ 1.630.635,00, por terceirização de mão-de-obra não provada, ambos devidamente atualizados. Os débitos deverão ser suportados pelo então alcaide e pelo então secretário de finanças.”
Irregularidades no Laudo de Engenharia (3.21)
A equipe técnica vem apontando desde o exercício de 1997 um esquema de execução de obras e serviços públicos por administração direta disfarçado como se fosse por administração indireta (terceirizada). Aponta como dano ao erário o pagamento de BDI e encargos sociais no montante de R$ 3.384.682,89 no exercício de 2002.
A defesa se limitou a protestar por novas vistorias e alegar que a omissão de BDI e encargos legais não macula os preços unitários.
Destaco trechos relevantes para o deslinde do caso, da Nota Técnica de Esclarecimento presente nos autos, fls. 29741/29768, bem como do Relatório da Operação Eleições 2004, Processo TC nº 0605447-0, o qual faz um relato detalhado do “modus operandi” contínuo nas obras e serviços públicos em geral, desde 1997 – 2000 até 2001 – 2004. Neste relatório, o dano ao erário também é proveniente de fraude nos contratos, seguida do desvio por sonegação de encargos previdenciários (INSS) e do pagamento indevido do BDI em contratos fraudados:
1 - EMPRESAS DE FACHADA
Nota Técnica de Esclarecimento:
“A referida equipe técnica também comenta os fortes indícios que as empresas formalmente contratadas funcionavam somente como “fachada”. Este entendimento, já expressado em Laudos anteriores, baseou-se na constatação que todas as obras executadas neste exercício foram realizadas por somente 4 empresas suspeitas. Estas supostas construtoras possuíam diversas coincidências nas datas de suas constituições, nos registros no CREA e utilizavam talonários fiscais em seqüência. Também tinham em comum a indicação de endereços falsos, conforme constatado e documentado fotograficamente nas fls. 2.765 e 2.766 pelos técnicos do TCE.
Reforçando a tese da utilização de empresas de fachada, os técnicos obtiveram informações de que os pagamentos dos salários dos operários envolvidos na execução das obras e serviços de engenharia eram realizados pelo Sr. João Gadelha (ver depoimentos fls. 2.330 a 2.333), irmão do então Prefeito Municipal. Também foram informados que a responsabilidade técnica pelo acompanhamento das obras era exercida somente pelo Engenheiro Civil Fernando Mário (ver depoimentos fls. 2.330 a 2.333), Diretor de Obras da Prefeitura, quando deveriam ser realizadas pelos responsáveis técnicos das empresas supostamente contratadas
(...)
Os técnicos do TCE demonstraram com clareza o modo irregular com que a Prefeitura Municipal de Abreu e Lima (PMAL) “contratava” e executava obras e serviços de engenharia. Basicamente, o esquema iniciava-se com a criação de empresas em nome de “laranjas”, geralmente pessoas humildes e/ou com algum parentesco com pessoas envolvidas. A Comissão Permanente de Licitação da PMAL convidava essas empresas a participar dos processos licitatórios fraudulentos. Em um sistema de rodízio, os contratos para execução de obras e serviços de engenharia eram adjudicados a essas empresas. Na prática, a PMAL executava os serviços de forma direta, com a administração do Sr. João Gadelha, irmão do prefeito, acompanhamento técnico do Engenheiro Civil Fernando Mário Almeida do Rego, Diretor de Obras da PMAL, acompanhamento jurídico do Advogado Paulo Roberto Leite Dias, Assessor Jurídico da CPL e Procurador do Município. Os operários que realizavam os serviços eram contratados e pagos pelo Sr. João Gadelha. Também se constatou a sistemática sonegação de encargos trabalhistas e previdenciários.
(...)
O Ministério Público do Estado de Pernambuco também formalizou um Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) N° 002/2003 onde apura as irregularidades na contratação e execução de obras e serviços de engenharia realizadas pela Prefeitura Municipal de Abreu e Lima. O TCE-PE e o MPPE atuaram conjuntamente na fase de investigação.
(...)
Além do mesmo padrão utilizado na denominação das empresas, diversos indícios demonstraram que todas as empresas citadas eram controladas por um mesmo grupo de pessoas. As 04 empreiteiras foram registradas na mesma época na JUCEPE e no CREA (...)
Além das coincidências do quadro acima, as autenticações mecânicas do Banco do Brasil sobre oito das guias de recolhimento do CREA ocorreram num intervalo inferior a um minuto, conforme quadro abaixo, demonstrando que uma única pessoa foi responsável pelos pagamentos ao CREA de empresas distintas
(...)
Em depoimento ao MPPE (fls. 29.731 a 29.733), o Sr. Mauro André Carneiro da Veiga, engenheiro responsável técnico da empresa Ricardo e Renata Ltda, afirma desconhecer detalhes técnicos da execução da obra do mercado público, supostamente realizada por sua empresa. Também declarou trabalhar na empresa “Pedra Forte Engenharia” em dois turnos. Este depoimento fortalece a tese que o único engenheiro que acompanhava as obras executadas pela PMAL, no exercício de 2002, foi o Sr. Fernando Mário, então Diretor de Obras do município (...)”
Relatório Operação Eleições:
“A principal conclusão (deste relatório) refere-se à continuidade do mesmo esquema de execução de obras e serviços públicos por administração direta, disfarçado como se fora por administração indireta (terceirizada), desde 1997 até 2004. As provas vêm se acumulando desde as primeiras auditorias de engenharia referentes ao exercício de 1997 até a presente data (Agosto/2006), e os principais novos achados da auditoria referem-se aos fornecedores das empreiteiras de fachada das obras públicas municipais, aos processos trabalhistas movidos pelos operários das obras públicas municipais e aos cheques emitidos pela PMAL para as empreiteiras de fachada como pagamento de serviços prestados na construção de obras públicas municipais.
Os FATOS NOVOS também recomendam a remessa deste relatório para dar ciência aos Relatores dos Processos de Prestação de Contas ainda não julgados de 2000, 2001 e 2002, para que providências cabíveis sejam tomadas, principalmente na apreciação do mérito das graves irregularidades contidas nos fatos novos.
Coincidências que evidenciam o modus operandi no período de 1997-2000:
· Oito empreiteiras utilizadas pelo esquema possuíam registro no CREA, nem tão pouco engenheiro responsável contratado. Todas foram autuadas pelo CREA, que enviou representação à Polícia e Ministério Público. Vide notícia no jornal do CREA e autuações do CREA nos DOC.01/DOC.08.
PROFISSÕES DOS EMPREITEIROS-LARANJA ENVOLVIDOS NO PERÍODO 1997-2000: |
ABL – Administradora de Bens e Locadora Ltda. – Diversos. (Limpeza urbana) |
Severina Tavares dos Santos é mãe de Juarez Tavares dos Santos. |
Rubem Rodrigues de Oliveira: profissão não identificada. |
Genésia Correia Gaston é mãe de Severino Correia Gaston (ex-Prefeito de Abreu e Lima). |
Lucinete Guedes Belém: não foi identificado. |
Flávio Gomes dos Santos foi Guarda de Trânsito da PMAL e Agente Comunitário da PMAL. |
Hélio Tavares da Silva Júnior é filho de Hélio Tavares da Silva. |
José Ricardo de Farias é filho de José Natal de Farias (conhecido como Zeca Natal). |
Obs.: Informações colhidas nos depoimentos tomados no PIP e outros documentos. |
· Todos os empreiteiros eram senhores(as) excessivamente idosos(as) ou pessoas excessivamente jovens para desempenhar a atividade de empreiteiro de obras.
IDADES DOS EMPREITEIROS-LARANJA ENVOLVIDOS NO PERÍODO 1997-2000: | |
ABL – Administradora de Bens e Locadora Ltda. | Diversos. |
Severina Tavares dos Santos. | 60 anos em 1997. |
Rubem Rodrigues de Oliveira. | 48 anos em 1997. |
Genésia Correia Gaston. | 80 anos em 1997. |
49 anos em 1997. | |
Lucinete Guedes Belém. | 62 anos em 1997. |
Flávio Gomes dos Santos. | 26 anos em 1997. |
Hélio Tavares da Silva Júnior. | 19 anos em 1997. |
José Ricardo de Farias. | 23 anos em 1997. |
Obs.: Informações colhidas nas respectivas declarações de firma individual. |
· Sistemática de licitar sem projeto básico, ou com projeto básico insuficiente durante todo o período 1997-2000. Vide RELATÓRIO ANEXO 2.
· Sistemática prática de fracionamento de um mesmo objeto em várias licitações para o valor licitado recair na modalidade “Convite”. Vide RELATÓRIO ANEXO 2.
· Todas as empreiteiras emitiam notas fiscais praticamente 100% de suas notas para a Prefeitura de Abreu e Lima. A fonte dessa informação são os relatórios de auditoria de engenharia dos exercícios e os documentos em fotocópias do TCE. As poucas exceções foram algumas notas fiscais para a Prefeitura de Itapissuma, conforme RELATÓRIO ANEXO 8.
· Foi encontrado indício da mesma caligrafia no preenchimento de várias notas fiscais de empreiteiras diferentes. Ver DOC.24 ao DOC.41.
· Os pagamentos dos operários eram feitos semanalmente por João Gadelha, irmão do Prefeito, que geralmente usava a sala do Prefeito, diante da qual se formavam filas de operários para receberem seus adiantamentos semanais. Vide depoimentos do operário Gilmar Mendes da Silva e José Maurício da Silva nos DOC.96/99 do RELATÓRIO ANEXO 9.
· João Gadelha e Valdemar Jacinto também eram reconhecidos como empregadores e processados na Justiça do Trabalho pelos operários das obras públicas municipais. Vide RELATÓRIO ANEXO 9.
· João Gadelha e Valdemar Jacinto também compareciam para representar empreiteiros de fachada perante a Justiça do Trabalho, chegando a assinar Termos de Conciliação, celebrando acordos trabalhistas e inclusive pagando-os com seus recursos próprios. Vide RELATÓRIO ANEXO 9.
2001 – 2004
(SEGUNDO PERÍODO DE GOVERNO)
1. Das cinco empreiteiras novas, quatro eram “Ltdas” e foram criadas com nomes coincidentemente parecidos, obedecendo a um padrão do tipo: “FULANO & SICRANO (Construção) LTDA.”, como se expõe abaixo: 1) Ricardo & Renata Ltda.; 2) Pedro & Gláucio Construção Ltda.; 3) José & Jezonito Construção Ltda.; e 4) Efrain & Doralice Construção Ltda.
2. Todas as quatro novas empresas “Ltdas” foram constituídas pelo mesmo CONTADOR: Contador José Edison da Silva – CPF 184.791.624-49, RG 835.510-SSP/PE, Rua Manoel Caldas de Araújo, nº55, Centro - Abreu e Lima (endereço à época). Fone : 3542 – 7483. Vide DOC.22/63 do RELATÓRIO ANEXO 8.
3. Todas as quatro novas empresas “Ltdas” foram constituídas pelo mesmo ADVOGADO: Jorge Cruz de Oliveira – OAB 2964-PE. CPF 004.881.004-53. 1º) Rua Cel. João Ribeiro, nº945, Bairro Novo, Olinda – PE. 2º) Av. Guararapes, nº154, Sala 421, Santo Antônio, Recife – PE. Vide DOC.22/63 do RELATÓRIO ANEXO 8.
4. Todas as quatro novas empresas “Ltdas” foram constituídas com as mesmas TESTEMUNHAS: José Edison da Silva – CPF 184.791.624-49 e RG 835.510-SSP/PE e Georgiana Alves de Santana – CPF 709.627.234-87 e RG 4193690-SSP/PE. Observe-se que uma das testemunhas é o contador das quatro firmas. Vide DOC.22/63 do RELATÓRIO ANEXO 8.
5. Todas as quatro novas empresas “Ltdas” fizeram talões de nota fiscal na mesma GRÁFICA: GL Impressos Ltda – ME, CNPJ 00.810.140/0001-25, Insc. Est. 18.6.171.0216090-4, Rua Bahia, nº740-A, Alto São Miguel - Abreu e Lima. Fone: 3542-2630. Dados retirados das notas fiscais das empreiteiras.
6. Sete Vereadores e um assessor, inclusive o Presidente da Câmara, denunciam o Prefeito por irregularidades diversas nas obras públicas e na limpeza urbana gerando a instauração do PIP Nº002/2003 (Fls.02/18), apontando que as placas das obras que não eram assentadas, mesmo depois de aprovada uma nova e rigorosa lei municipal e mesmo depois de reiterados ofícios cobrando providências; que as licitações do Mercado Público são fraudadas; que Ricardo é um “laranja” e não possui recursos para construir obras públicas; que a firma “Ricardo & Renata Ltda.” é de fachada; que a Secretária de Obras Diomari é filha (enteada) de Mário Salviano (que é procurador da firma “Ricardo & Renata”); que João Gadelha, Jerônimo Gadelha e outros estão envolvidos, etc. Vide Folhas 1985/2003, 2024/2027 e 2038/2040.
7. Cada uma das novas empreiteiras “Ltda.” possuía um “procurador”, que, coincidentemente, era a mesma pessoa que criou as empreiteiras “Firmas Individuais” em nome de seus respectivos filhos ou mães, e que passaram a usar pessoas de baixa renda como “sócios-laranja” nas quatro novas firmas “Ltdas.”, como também na nova firma individual. Alguns dos próprios procuradores também são “laranjas”, como será exposto adiante.
8. Nenhuma das profissões dos titulares das novas firmas era compatível com a atividade da construção civil.
QUADRO DE PROFISSÕES DOS LARANJAS ENVOLVIDOS NO PERÍODO 2001-2004: |
José Ricardo de Farias (única firma que continuou) é filho de José Natal de Farias. |
Pedro & Gláucio Ltda.: Pedro Tavares da Silva é motorista de ambulância da PMAL e Gláucio Carvalho da Silva é operador de máquinas de uma firma de dragagem. |
Efrain & Doralice Ltda.: Efrain dos Santos Ribeiro e Doralice Rodrigues de Silva são prestadores de serviço da escola de Delma Santana/Severino Gaston. |
José & Jezonito Ltda.: Jezonito Alves do Nascimento é Pedreiro. |
Ricardo & Renata Ltda.: Ricardo Salviano Marques é desempregado e Renata Salviano Marques era desempregada e foi contratada como professora da PMAL. |
José |
9. Tal como no período anterior, neste também foi encontrado indício de mesma caligrafia no preenchimento de várias notas fiscais de empreiteiras diferentes. Vide DOC.54 ao DOC.55.
10. Há fortes indícios de que todas novas empreiteiras (2001-2004) também praticavam sistemática sonegação fiscal (federal), além da já comprovada sonegação contra o INSS e FGTS, posto que nenhuma das empresas consta como regular, ou seja, nenhuma pode emitir a certidão negativa de débitos pela base de dados cadastral no site da SRF na internet: www.receita.fazenda.gov.br . Exemplo de indício de sonegação fiscal: O Sr. Mário Salviano declara em depoimento (Fls.4305 ) que a firma “Ricardo & Renata Ltda.” possui conta corrente no Banco do Brasil desde sua abertura, mas que esta não foi movimentada, tendo sido todo o dinheiro movimentado pelo caixa, e declara também que a firma não fez declarações de imposto de renda (registra-se o alto faturamento entre 2001 e 2004).
11. João Gadelha e Valdemar Jacinto continuaram controlando e operando todas as empreiteiras que se rodiziaram nos períodos 1997-2000 e 2001-2004 (RELATÓRIO ANEXO 9), mas algumas apresentaram procuradores com instrumento lavrado em Cartório perante o TRT, a PMAL, o MPPE, etc.
12. Coincidência na contratação de advogados: Durante a fase de instrução do PIP e da Operação Eleições, todas as pessoas ligadas às empreiteiras (supostamente concorrentes) que prestaram depoimentos foram acompanhados por um único advogado, Dr. Carlos Henrique Vieira de Andrada, que atua no escritório de advocacia do Adv. Márcio José Alves de Souza (Procurador APOSENTADO do TCE-PE) que tem patrocinado todas as Defesas do Prefeito Jerônimo Gadelha desde as prestações de contas de 1997 perante o TCE-PE e TJPE nas ações movidas pelo MPPE. Vide quadro abaixo:
ÚNICO ADVOGADO | FIRMAS EMPREITEIRAS | DEPOENTES | FUNÇÕES NAS FIRMAS |
ADV. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA | Ricardo & Renata Ltda. | Mário Salviano Marques | Procurador |
Mauro André Carneiro da Veiga | Engº Responsável | ||
Efrain & Doralice Ltda. | Severino Correia Gaston | Procurador | |
Efraim dos Santos Ribeiro | Sócio | ||
Doralice Rodrigues da Silva | Sócio | ||
Pedro & Gláucio Ltda. | Juarez Tavares dos Santos | Procurador | |
Pedro Tavares da Silva | Sócio | ||
Gláucio Carvalho da Silva | Sócio | ||
José & Jezonito Ltda. | Hélio Tavares da Silva | Procurador | |
José Maria da Silva | Sócio | ||
Jezonito Alves do Nascimento | Sócio | ||
Hélio Tavares da Silva Júnior | Ex-empreiteiro e filho de Hélio T. Silva |
13. Os depósitos na conta particular de João Gadelha e Valdemar Jacinto foram substituídos por sistemáticos saques em dinheiro na boca do caixa, que, mesmo assim, ainda permitiram a identificação de duas contas bancárias em nome de outrem (Odete Maria Cordeiro e Tânia B. da Silva), mas movimentadas por João e Valdemar. Os números dessas contas foram anotados pelos caixas dos bancos quando de depósitos dos cheques imediatamente após os saques “na boca do caixa”. Vide RELATÓRIO ANEXO 8.
14. João Gadelha e Valdemar Jacinto continuaram sendo reconhecidos como empregadores e processados na Justiça do Trabalho pelos operários das obras públicas municipais. Vide RELATÓRIO ANEXO 9.
15. João Gadelha e Valdemar Jacinto continuaram comparecendo para representar empreiteiros de fachada perante a Justiça do Trabalho, chegando a assinar Termos de Conciliação, celebrando acordos trabalhistas e inclusive pagando-os com seus próprios recursos. Vide RELATÓRIO ANEXO 9.
16. O sistema de aliciamento de “laranjas” permaneceu neste segundo período, por intermédio de benefícios tais como, cargos comissionados na Prefeitura, emprego nas empreiteiras da Prefeitura, pagamento de mensalidade de faculdade privada, etc., conforme exposto nos relatórios. Ver alguns exemplos abaixo:
Marcelo | Cargo Comissionado de Diretor de Pessoal e Informática e depois Recursos Humanos (Fls.4621) na PMAL durante oito anos contínuos: 1997 – 2004. Teve sua Faculdade privada paga pela PMAL (Rel. Anexo 2). Filho do ex-Prefeito de Abreu e Lima Severino Gaston. |
Renata Salviano Marques. | Professora municipal (pág.76, 86 e 144 do Relatório de Auditoria do Exercício de 2002 elaborado por Iramar Rocha). Sobrinha do ex-Vice-Prefeito de Abreu e Lima, Mário Salviano Marques, padrasto da Secretária de Obras Diomari Veiga Diniz. |
Ricardo Salviano Marques. | Sócio-laranja da empreiteira “Ricardo & Renata Ltda.” A esposa de Ricardo Salviano Marques, Sra. Mércia Simony Botelho de Oliveira Salviano é servidora da Prefeitura de Abreu e Lima, ocupando o Cargo Comissionado 056-Assistente Técnico CC4, Mat. 303142, lotação 003-001-001 desde o dia 02 de maio de 2003 (Folha 4616). Sobrinho do ex-Vice-Prefeito de Abreu e Lima, Mário Salviano Marques, padrasto da Secretária de Obras Diomari Veiga Diniz. |
Efrain dos Santos Ribeiro e Doralice Rodrigues da Silva. | Ambos prestam serviços eventuais na escola Academia Delma Santana, que também pertence a Severino Gaston (ex-Prefeito) (Fls.3161, 3164 e 3165). |
José | Titular-laranja da Firma Individual (de fachada) José Ex-genro de Valdemar Jacinto da Silva. |
Pedro Tavares da Silva. | Sócio-laranja da empreiteira “Pedro & Gláucio Ltda.” Emprego de Motorista de Ambulância da Prefeitura pela Firma Individual (de fachada) José |
Heleno Paulo da Silva. | Titular-laranja da Firma Individual (de fachada) conhecida como Armazém Brasil, que vendia material de construção para a PMAL, cujas despesas foram impugnadas pelo relatório de auditoria do exercício de 2003 do TCE por várias outras irregularidades (DOC.59/64). Emprego de Vigia de um Hospital no bairro de Caetés, pago pela Firma Individual (de fachada) José |
17. Dos engenheiros/arquitetos que emprestaram seus títulos às firmas fictícias: Em seu depoimento (Folhas 4302/4304) o Sr. Mauro André teceu algumas afirmações que demonstram que o mesmo apenas empresta seu título de engenheiro civil à empreiteira “Ricardo & Renata” e ao esquema implantado na Prefeitura de Abreu e Lima, pois trabalha diariamente, em dois turnos, no período de 07:00 h às 17:00 h de segunda a sexta-feira, e várias vezes aos sábados na empresa recifense “Pedra Forte Engenharia”, desde 2002.
Trechos do depoimento:
· “Que foi contratado para executar planilhas orçamentárias para a empresa concorrer em tomadas de preços;” (grifo nosso);
· “Que recebe do Sr. Mário Salviano apenas uma pequena ajuda de custos, porque basicamente faz planilhas;” (grifo nosso);
· “Que não conhece nenhum dos fornecedores da obra do mercado público de Abreu e Lima;
· “Que em razão de não ter acompanhado diretamente a execução da obra, não sabe dizer quais foram as máquinas utilizadas para a compactação;” (grifo nosso);
· “Que não sabe dizer se forma (sic) usadas máquinas para a compactação;” (grifo nosso);”
· “Que esses detalhes técnicos eram realizados sob a orientação de Mário Salviano;” (grifo nosso).
· “Que não sabe dizer como eram calculados os volumes da obra para os pagamentos;” (grifo nosso);
· “Que desconhece se foi feito o mapa de cubação da obra;” (grifo nosso);
18. Este depoimento é uma evidência de que o engenheiro, na condição de engenheiro responsável técnico da empreiteira “Ricardo & Renata”, não participou da EXECUÇÃO dessa obra, exercendo, assim, ilegalmente a profissão de engenheiro civil, violando assim a Lei nº5.194/66 do sistema CONFEA/CREA, que regula o exercício da profissão de Engenheiro.
19. Considerando as evidências de que todas as empreiteiras de obras são firmas de fachada e seus sócios laranjas, de acordo com os depoimentos dos operários das obras que afirmam só conhecerem um engenheiro nas obras, Fernando Mário da PMAL, considerando ainda, que existem recibos que indicam terem sido produzidos na Prefeitura de Abreu e Lima, embora se refiram à relação entre profissional e empresa (DOC.75/77).
20. Trecho da análise dos Inspetores de Obras Públicas Gustavo Aquino e Reginaldo Silva, no Laudo que instrui a Prestação de Contas de 2002, sobre o Convite nº057/2001 (Aterro da Feira Nova de Abreu e Lima). Corrobora os achados relatados no presente relatório, “in verbis”: “Através de depoimentos de operários que trabalhavam na obra por ocasião da visita desta equipe do TCE, ficou comprovado que a administração da obra é realizada pelo Sr. João Gadelha (irmão do Prefeito), o acompanhamento técnico está a cargo do engenheiro Sr. Fernando Mário, Diretor de Obras ... e assessoria jurídica é prestada pelos advogados da Prefeitura.”
21. Os achados de auditoria do RELATÓRIO ANEXO 7, confirmam que a administração das obras do Mercado Público era executada diretamente, por João Gadelha e Fernando Mário (Engº Fiscal PMAL), que faziam cotações, cadastramentos para compras, aquisições e até pagamentos aos fornecedores, com seus próprios cheques.
2- ENCARGOS SOCIAIS
Nota Técnica de Esclarecimento:
Os técnicos do TCE também constataram a sonegação de encargos trabalhistas e previdenciários. Em correspondência ao TCE, a Delegacia Regional do Trabalho de Pernambuco do Ministério do Trabalho e Emprego e a Gerência Executiva do Recife da Previdência Social enfiaram declarações e extratos dos recolhimentos do FGTS e da contribuição ao INSS (...)
Diante das graves constatações relatadas e ao elevado dano ao erário municipal, os técnicos deduziram os encargos sociais na formação dos preços de referência adotados, uma vez que as “empresas contratadas” não cumpriam as legislações trabalhistas e previdenciárias.
(...)
Relatório Operação Eleições:
DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO INSS COMO DANO AO ERÁRIO, PAGO INDEVIDAMENTE, POR CONTRATO FRAUDADO E POR SONEGAÇÃO COMPROVADA
A comprovação das empreiteiras-laranja conduz a uma situação em que fica caracterizada a existência de uma fraude antecedente à prática efetiva da sonegação, que neste caso também está demonstrada, contra o INSS e contra o FGTS (além de outros direitos que os trabalhadores perdem nas conciliações). A fraude nasce nas licitações e se concretiza durante a execução dos contratos, incluindo a sonegação, o desvio da parcela correspondente ao BDI (que é a soma das despesas indiretas, com a carga tributária da atividade econômica e com o lucro líquido). Como as obras eram executadas diretamente pela própria Prefeitura, conclui-se que o contrato destinava-se principalmente para desviar o BDI e os ES (encargos sociais). Esta é a verdade material dos fatos buscada no Direito Administrativo. Neste caso, o princípio do enriquecimento ilícito, deixa de ser posto em pauta, na medida em que: 1) Há uma fraude anterior ao ato da sonegação, cujo objetivo é gerar dano ao erário – consumado pela comprovação da não-chegada do dinheiro ao seu destino INSS/FGTS; 2) o INSS, FGTS e os trabalhadores vão poder ser ressarcidos pela Prefeitura, quando buscarem o que lhes pertence pela via administrativa ou judicial, inclusive com a garantia da jurisprudência nas áreas trabalhista e previdenciária. Desse modo, não haverá enriquecimento ilícito para nenhuma das partes inocentes nesse procedimento. Na Justiça do Trabalho ocorrem situações semelhantes às que se verifica em Abreu e Lima. É situação que se denomina “Terceirização Fraudulenta”, pela qual, para esconder um vínculo empregatício, a empresa interessada na fraude/sonegação cria e “contrata” uma empresa fictícia (apenas no papel) para contratar seus empregados, embora os mesmos recebam ordens, salários e tenham suas jornadas de trabalho diárias determinadas e fiscalizadas pela interessada na fraude/sonegação, que tenta esconder seus dados de identificação e localização. Este tipo de procedimento foi identificado no caso de Abreu e Lima, como está fartamente demonstrado em várias passagens do RELATÓRIO ANEXO 9 (TRT). Conclui-se que o valor correspondente aos encargos previdenciários do INSS deverá ser considerado dano ao erário, passível de ressarcimento ao erário municipal, que deverá proceder ao acerto de contas com os trabalhadores e com a Previdência Social, oportunamente, à medida que for demandada. Vide ofício à folha 5377 e importante relatório enviado pelo INSS ao TCE-PE com os demonstrativos dos débitos das empreiteiras de fachada às folhas 5378/5381 e respectivos anexos no RELATÓRIO ANEXO 10.
DOS VALORES IMPUGNADOS (INSS)
Considerando que os créditos previdenciários dos exercícios de 1997 até 2000 foram informados pelo TCE-PE ao INSS e que este já iniciou os procedimentos de cobrança. Considerando que o BDI vem sendo impugnado como dano ao erário municipal, pelas sucessivas equipes de auditoria de engenharia do TCE-PE que auditaram a Prefeitura Municipal de Abreu e Lima em 2001 e 2002, foi calculado apenas o dano ao erário correspondente aos exercícios de 2003 e 2004.
DAS PROVAS COLETADAS NAS DILIGÊNCIAS NO INSS E NA DRT
Do Modus Operandi
No presente relatório anexo nº10, que também trata da fase de execução dos contratos, o modus operandi em relação aos encargos legais consiste em:
1) o contador não prepara a documentação para pagamento de encargos;
2) o empreiteiro não recolhe os encargos;
3) os servidores responsáveis pela fase de pagamento não retém os encargos municipais na fonte como o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) que pertence ao erário municipal;
4) as sedes e/ou seus responsáveis formais dificilmente são localizadas pela fiscalização dos órgãos competentes;
5) O movimento das empreiteiras, geralmente zero, ou quase zero, quando declarado (rarísimos casos), contribui decisivamente para dispersar a atenção da fiscalização dos órgãos competentes;
6) Os servidores encarregados da fase de pagamento não exigem os comprovantes dos recolhimentos dos encargos obrigatórios pelas leis federais da Previdsência Social, do Trabalho e do Fisco Federal, nem mesmo os encargos específicos das obras como o INSS relativo à matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) do INSS.
3 - IMPUGNAÇÃO DO BDI
Relatório Operação Eleições:
Da fundamentação da impugnação do BDI como dano ao erário, pago indevidamente, por contrato fraudado: administração direta disfarçada de administração indireta
Considerando que ficou evidenciada a reincidência das práticas fraudulentas em contratos administrativos no período 2001-2004, semelhantes às práticas do período 1997-2000, que provocam dano ao erário por pagamento indevido de BDI (bonificação e despesas indiretas) em contratos fictícios, por conta dos Art. 70/71 da Lei nº8666/93.
Considerando que o BDI é composto de despesas indiretas com pessoal de engenharia (suprido pela PMAL), administrativo (suprido pela PMAL), jurídico (suprido pela PMAL), escritórios (na prática não existiam), etc.; mais a bonificação (lucro líquido) que não é devida em contratos fraudados nulos de pleno direito; e mais os impostos incidentes sobre a atividade econômica (PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, etc.), que apresentam fortes indícios de sonegação fiscal, tal como ocorreu com os encargos de INSS e FGTS, inclusive dois impostos que são receitas municipais (IRRF e ISS).
Conclui-se que as obras da prefeitura são passíveis do expurgo e impugnação do BDI, posto que, está caracterizada a despesa indevida, já que as obras foram executadas por administração direta.
Será impugnado todo o valor correspondente ao BDI, passível de ressarcimento ao erário municipal.
Conclusão
O prefeito Jerônimo Gadelha já foi notificado outras vezes sobre várias dessas irregularidades apontadas pelos relatórios de auditoria do TCE e pelas ações do MPPE durante o período de 2001/2004 e continuou não fazendo nada, não abriu sindicância, não afastou assessores, não acionou empreiteiras, não sanou as irregularidades, trazendo para si a responsabilidade sobre o esquema.”
Apresentada a posição da equipe técnica, destaco o opinativo do Procurador Cristiano Pimentel em seu Parecer :
“Ora, comprovado por prova documental que as quatro “empreiteiras” que “atuaram” no Município eram empresas de fachada, constituídas de forma simultânea, com a mesma rede interligada de sócios, gerenciadas pelo assessor da CPL e pelo irmão do Prefeito. Ainda, as obras foram executadas diretamente pela Prefeitura. Apesar de listados encargos sociais nas planilhas, nenhum foi recolhido ao INSS ou FGTS. Os atestados técnicos eram assinados por pessoas sem habilitação no CREA. Vários cheques de pagamento às “empreiteiras” foram depositados na conta do irmão do ex-alcaide.
Enfim, já é longa a apuração por parte desta Corte e do MPPE do teatro de irregularidades na gestão ora analisada, já ensejando inúmeras decisões deste Sodalício.
Tendo as obras, ao que se constatou, sido executadas diretamente, cabe imputação integral dos valores apontados, decorrentes de excessos injustificados, que foram transferidos ilicitamente as empresas de “fachada”.
A comissão de licitação deve ser solidariamente responsabilizada, pois admitiu empresas manifestamente de fachadas, com endereços falsos, com os mesmos controladores em esquema de rodízio, sem responsável técnico efetivo, com pendências fiscais e sem habilitação anterior para o vulto das obras a serem executadas.
Destarte, cabe imputar o débito de R$ 3.384.682,89, ao ex-alcaide, ao ex-secretário de finanças, ex-secretário de infra-estrutura, aos membros da CPL, tudo devidamente atualizado.”
Cabe ressaltar que quanto à devolução dos valores pagos a título de encargos sociais que foram sistematicamente sonegados, não prospera o argumento trazido pela defesa quando da réplica ao Parecer do MPCO. O defendente afirma com base no art. 2º da Lei Orgânica deste TCE que “(...) não está previsto como sendo competência do TCE a fiscalização ou a cobrança do recolhimento de contribuições ou impostos previstos por lei. (...). A situação de inadimplência das empresas contratadas para a realização de obras e serviços de engenharia frente à Fazenda Pública Nacional não é motivo para desaprovação de contas da Prefeitura de Abreu e Lima.”
No entanto, o próprio art. 2º afirma no inciso IV, que compete ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, Estadual e Municipal, inclusive as Organizações Não Governamentais e os entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviços públicos, as Agências Reguladoras e Executivas e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; Mais do que provado, através das fartas provas trazidas aos autos pela equipe técnica, que os valores repassados a título de encargos sociais a empresas de “fachada”, as quais nunca recolheram tais valores aos órgãos competentes, causam um efetivo prejuízo ao erário. O erário municipal deverá proceder ao acerto de contas com os trabalhadores e com a Previdência Social oportunamente à medida que for sendo demandado.
Quanto à impugnação do BDI, a defesa insiste na tese da falta de provas de que as empresas eram de fachada e que todas as obras e serviços de engenharia foram cumpridos. No entanto, a equipe de engenharia não apontou a inexecução das obras e sim que as obras eram contratadas sob regime de execução indireta com empresas consideradas apenas “de fachada”, quando, na verdade, eram executadas diretamente pela Prefeitura. Por essa razão, todo o pagamento a título de BDI foi impugnado, uma vez que no regime de execução direta não se justifica o pagamento de BDI.
Quanto ao precedente citado pela Defesa, sirvo-me do Parecer do nobre Procurador Ricardo Alexandre nos autos da Auditoria Especial nº 0605447-0, Operações Eleições 2004, referente ao município de Abreu e Lima (processo já citado anteriormente) em que ele rebate esta mesma alegação da defesa:
“Ademais, citam que no julgamento do processo de Recurso nº 0402632-9, o Relator Conselheiro Romeu da Fonte, acolheu o Parecer 0137/2005 do Ministério Público de Contas e reformou a Decisão 1727/2003 que julgou irregular a prestação de contas do exercício de 1999, da Prefeitura Municipal de Salgueiro, porque havia excluído o BDI da empresa. Contra o Acórdão 979/05, proferido em tal processo, o MPCO ingressou com Pedido de Rescisão n.0601310-7, subscrito pelo procurador Gilmar Lima, repisando a tese de que não houve comprovação de recolhimento dos encargos sociais pela construtora, o que autorizaria ao expurgo do BDI. Entretanto, o Pleno do TCE rejeitou o pedido, mantendo a Decisão n.1727/03.
De logo, cumpre observar que as razões da convicção da Equipe Técnica repousam na totalidade das provas colhidas. Resta evidenciada a reincidência das práticas fraudulentas em contratos administrativos no período 2001 – 2004, semelhantes às práticas do período 1997-2000, que provocaram dano ao erário por pagamento indevido de BDI (bonificação e despesas indiretas) em contratos fictícios.
Quanto à menção dos Defendentes acerca do teor do Recurso TC nº 0402632-9, interposto contra a Decisão 1727/2003 que julgou irregular a prestação de contas do exercício de 1999, da Prefeitura Municipal de Salgueiro, porque havia excluído o BDI da empresa., faz-se mister destacar que seu provimento se deu com fulcro no fato de terem sido consideradas as alegações da Equipe de Engenharia, baseadas em simples presunção e não em prova efetiva..
O Conselheiro Relator, divergindo dos critérios utilizados por tal equipe, ao desconsiderar o BDI no cálculos dos preços dos serviços, deu provimento ao Recurso.
Já quanto ao pedido de Rescisão supracitado, mesmo tendo sido considerado que os indícios de irregularidades na empreiteira foram robustecidos pelo impetrante, entendeu o Relator, pela ausência de prova cabal que afastasse a aplicação do BDI. Dessa maneira, discordou da repristinação solicitada pelo Subprocurador Geral.expondo:
“... A uma, nossa própria equipe equivocou-se ao procurar a empresa naquele que não era o endereço mais atualizado da citada empresa nos órgãos oficiais. A duas, concordo com a tese da defesa de que irregularidades previdenciárias ou fiscais não podem por si só afastar a aplicação do BDI, mormente ser comum entre as empresas essas irregularidades, conforme comprovam os programas de recuperação fiscal existentes. A três, o BDI é composto de outros itens que não os impugnados, de maneira que não sendo comprovada a execução direta, como de fato não está, apesar dos indícios apontados, mesmo que afastadas as contribuições previdenciárias e os encargos trabalhistas, restaria valor a ser calculado. A quatro, buscar valores através de diligências em obras realizadas em 1999, mormente em um município em que o gestor cuidou de mais de 8 milhões de reais à época, em busca do montante que este pedido envolve, não me parece razoável.”
(NOTAS TAQUIGRÁFICAS -33ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 27/09/2006 -PROCESSO TC Nº 0601310-7)
Os fatos acima detalhados não possuem similitude com o caso em questão, não cabendo qualquer analogia entre eles.
As constatações a que chegaram a Equipe de Auditoria não encontram respaldo em presunções, mas em certeza lastreada de provas, evidências e indícios que vêm sendo acumuladas desde as primeiras auditorias relativas ao exercício de 1997 até o mês de agosto de 2006.
Lembrando que, o esquema de execução de obras e serviços públicos por administração direta, disfarçado como se fora por administração indireta vem se perpetuando ao longo dos exercícios.
Além disso, no cálculo do BDI são consideradas as despesas indiretas com pessoal de engenharia, administrativo, jurídico, escritório, etc, que no caso ora em exame, foram supridas pela própria Prefeitura Municipal de Abreu e Lima
De tal modo, devido as obras terem sido executadas por administração direta, passível sim, o expurgo e impugnação do BDI.
Sobre a responsabilização do Sr. Jerônimo Gadelha, mister observar que o Prefeito, ao contrário do explanado na peça de Defesa, pode ser responsabilizado pelos atos ou omissões dos seus subordinados haja vista a culpa in elegendo e in vigilando.
Já com relação ao não inadimplemento das empresas com o INSS e Receita Federal, alegam, os interessados, não poderem ser responsabilizados, acrescentando que os Auditores do TCE não têm competência ou legitimidade para apurar tais débitos ou cobrá-los, finalizando com a infeliz alusão: “inadimplência fiscal não é novidade no Brasil”.
A questão tributária é um tema sério no Brasil. No entanto, é lamentável a falta de compromisso de certos gestores públicos, retratada claramente na supracitada citação. Tal posicionamento é um desrespeito aos contribuintes que se mantêm em dia com os compromissos fiscais e ao mesmo tempo, um estímulo à inadimplência fiscal. Destarte, em que pese os esforços do combativos causídicos, os mesmos revelam-se incapazes de justificar as graves irregularidades.”
Portanto, não prosperam os argumentos aduzidos pela defesa, permanecendo a irregularidade e o montante a ser ressarcido.
Segundo a equipe técnica as irregularidades da Auditoria Especial conexa, que foi apensada, já foram tratadas no bojo dos relatórios da prestação de contas, não há o que julgar na Auditoria Especial.
É o relatório.
PROCURADORA GERAL ADJUNTA, DRA. ELIANA MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA:
Sem desejar me alongar na apreciação dos presentes autos, apenas para ratificar todos os termos elaborados pelos dignos representantes do Ministério Público que se pronunciaram em relação à matéria objeto desses autos. Louvar, inclusive, o posicionamento e o Relatório elaborado pelo Relator desses autos, que deixou elucidada de forma clara as várias irregularidades perpetradas pelo gestor daquele Município. Evidentemente as falhas são graves e não podem ser deixadas por baixo de um tapete. O Tribunal de Contas tem que decidir de forma firme e se posicionar na linha, como já se antecipou o Relator dos autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS NÓBREGA :
Com licença, Sr. Presidente, naquilo que falou a ilustre Procuradora, quero fazer realmente um voto de elogio a todos aqueles que trabalharam neste processo, que foi um processo de investigação longa, ao Núcleo de Engenharia, à toda a Equipe Técnica, a minha Assessoria, Dra. Rafaela Bravo, que trabalhou incansavelmente no sentido de elaborar essas peças.
CONSELHEIRO MARCOS LORETO – PRESIDENTE:
Com a palavra o ilustre advogado Dr. Márcio José Alves de Souza.
ADVOGADO DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA:
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Câmara, eminentes Conselheiros, Sra. Representante do Ministério Público, Senhores e Senhoras.
Ocupo esta tribuna apenas para fazer algumas referências no que diz respeito aos excessos ou às imputações dos débitos referidos no relatório.
Quanto à questão das obras de engenharia, gostaria de chamar a atenção que o Relator, por várias vezes, frisou a questão da execução direta. O que se entende por execução direta? Execução direta é quando se utiliza servidores da Prefeitura para utilizar obras como se fosse de uma empresa privada e contratada e, neste caso, nos autos não existe uma prova de que foram usados servidores da Prefeitura. O que está se confundindo é dizer que as empresas eram fictícias com execução direta. Execução direta era se servidores da Prefeitura tivessem sendo utilizados para construir a obra, já que eles são remunerados pela Prefeitura e pago à empresa como se os funcionários fossem dela. Nos autos, podem folhear todas elas, de capa a capa, não há uma prova de que esses servidores da Prefeitura foram utilizados para essas obras. Isso não existe. Inclusive, juntamos documentos quanto à existência e utilização de servidores, inclusive reclamações trabalhistas e termos de rescisão. E isso é até uma contradição, à medida que o Relator afirma que eram pagas rescisões pelo Sr. João Gadelha com recursos dele, isso prova que os servidores não eram da Prefeitura, o que não caracteriza execução direta. Isso, aliás, já foi objeto de apreciação por esta Corte, nas contas de 1999, em que participaram os Conselheiros Fernando Correia e Luiz Arcoverde, e a Câmara desconsiderou essa imputação porque não ficou provado nos autos a execução direta; execução direta era se fossem servidores da Prefeitura, o que não é o caso. Eram servidores particulares, contratados e utilizados nas obras, não tinham servidores da Prefeitura, o que exclui a possibilidade da imputação desse débito.
Invoco, aqui, como precedentes desta Corte os Processos TC nº 0402632-9, Relator Conselheiro Romeu da Fonte, Decisão TC nº 1.727/03, e o nº 9901584-5, do próprio Município de Abreu e Lima, Conselheiro Luiz Arcoverde Filho, na Primeira Câmara, em que desconsiderou essa questão da execução direta, e o débito que está sendo imputado é em razão de uma execução direta que não houve, não há prova, no processo, de execução direta. Irregularidade da empresa, não recolhimento de impostos, tudo isso são outras acusações, mas execução direta tem outra implicação.
Outro ponto que gostaria de salientar e de frisar, é que foi impugnado aqui a contratação do advogado para a revisão da Lei Orgânica do Município sob o argumento de que a revisão de Lei Orgânica não é ato privativo de advogado e nem pode partir do Prefeito. Isso não procede, a revisão se faz através de Emenda, e ela decorreu porque já na época havia 38 emendas à Constituição Federal, alterando profundamente a Constituição, as Leis Orgânicas do município quase todas defasadas, elaboradas em 1989. Foi contratado o advogado de nome Dr. Paulo Roberto, que hoje é até Procurador desta Casa, Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior, que tem o nome parecido com o do Procurador de lá. Então, a Auditoria diz que contratou o Procurador da Casa, que já exerce um cargo em comissão, para a Lei Orgânica, provamos que não é mesma pessoa, mas continuam dizendo que pagaram um Procurador já contratado, ocupante de cargo em comissão, para executar um serviço que ele poderia ter feito por ser do Quadro, mas não é a mesma pessoa. São pessoas distintas. Provamos, tem contrato, número de OAB diferente, não é a mesma pessoa, mas só porque o nome parece estão dizendo que é a mesma pessoa.
Dia desses fiz uma defesa oral e disse que o advogado Marcos Freire era irmão gêmeo de Marcos Freire, Senador, porque tem o mesmo nome. Todo Luís Inácio da Silva é irmão de Lula, porque tem Luís Inácio. Então, todo Paulo Roberto Pinto, não significa que é a mesma pessoa. E a imputação é porque é homônimo, aliás não é nem homônimo, pois tem um nome diferente, mas querem dizer que é a mesma pessoa e diz que revisão de Lei Orgânica não é ato privativo de advogado. Revisão de Lei Orgânica, não sabia que pode ser feito por engenheiro, nem por médico. Apesar de que, Palocci era médico e foi Secretário de Finanças; o Serra era economista e foi Ministro de Saúde. Mas não sei se um engenheiro está habilitado a fazer revisão da Lei Orgânica. Do mesmo jeito se me chamassem para assinar uma planta da construção do prédio do Tribunal de Contas, como advogado não posso, não estou habilitado, logo, revisão de Lei Orgânica é ato jurídico, vai cotejar as Emendas feitas, as Emendas apresentadas, as alterações havidas no texto, etc. Então, a defesa, também, contesta porque o fundamento não procede, como da mesma forma não procede a acusação de execução direta. Isso será objeto, caso não seja acolhido, de embargos ou até mesmo de recurso.
E, também, não pode ser imputado ao Prefeito esse débito, decorrente de não-recolhimento de imposto. Trago um precedente, Sr. Relator, interessante. O INSS lavrou um auto de R$ 1.650.000,00 (Hum milhão e seiscentos e cinqüenta mil reais) contra o Sr. Jerônimo Gadelha por não recolhimento de impostos e encargos previdenciários. Entrei na Justiça Federal e ganhei a ação, está aqui à sentença proferida pelo Juiz Federal, em que se anulou o auto de infração, lavrado pelo INSS, pela Vara Federal, através do Processo nº 2006/8300003632-0, confirmada pelo Tribunal Regional Federal, sob alegação de que não cabe ao Prefeito fazer lançamento de impostos, não é competência dele. Nem de fiscalizar impostos, nem de lançar impostos, isso é competência, hoje, da Receita do Receitão, da Receita Federal, que cabe fiscalizar empresas que têm inscrição, que têm CNPJ, e cabe a ela, através de processos de auditorias e, hoje, através dos processos de informação via internet, que temos as chamadas SEFIP e as informações, ela checar e fazer as autuações e não o Prefeito. E o auto de infração foi anulado, e, como esse, tenho ganho sucessivos outros, porque ela tem feito isso, a Receita tem lavrado o auto de infração por não recolhimento de impostos contra o Prefeito de hum milhão, dois milhões, três milhões; e a Justiça Federal tem anulado todos esses autos em razão de que não cabe ao Prefeito ser responsável pelo recolhimento de impostos, nem ser cobrado dele essa atribuição, que aliás não é competência que lhe é conferida pela Constituição Federal, nem pela Lei Orgânica do Município. Isso é competência própria da Receita Federal, que tem seus auditores, e aliás nem cabe ao Tribunal de Contas, também, fiscalizar recolhimento ou não de impostos e nem de contribuições, porque não é competência dele.
Também, gostaria de registrar, e me parece que nisso, é porque cheguei um pouco atrasado hoje e gostaria que o Relator se possível, se não lhe fosse incômodo, me confirmasse, a questão das gratificações, que me parece que o Relatório desconsiderou a imputação referente a gratificações pagas, porque é, inclusive, objeto de pedido de rescisão, porque houve uma auditoria especial instaurada pelo Tribunal para apurar gratificações irregulares. Entrei com a rescisão, e já há parecer, inclusive, do Ministério Público desta Casa, através do Procurador Gilmar Severino de Lima, da Auditoria Geral, o processo não foi julgado, mas pela procedência do pedido de rescisão, para excluir essa imputação também, que é através do Processo nº 0200458-6, já com Relatório Prévio nº 098/02 da Auditoria Geral, o Parecer nº 798/07 do Procurador Dr. Gilmar Severino de Lima.
Quanto à questão dos Programas Sociais, também não sei se o relatório desconsidera, porque a auditoria imputa taxa de ilegais os Programas Sociais instituídos, e manda que restitua, também não foi considerado pelo relatório, inclusive queria ressaltar que esses Programas Sociais da Prefeitura de Abreu e Lima é objeto do Processo nº 0204106-6, é um processo específico, Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, apurando esses programas que foram, inclusive, instituídos por leis próprias. E nesse processo já há o Relatório nº 458/03 emitido pelo eminente Auditor Marcos Flávio Tenório de Almeida, em que opina pela legalidade desses programas, por vários motivos: primeiro porque foram criados por lei, há critérios de concessão; segundo porque foram contemplados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, são os Programas Pró-lazer, Moradia Digna, Mãos-a-obra, Trabalhos para Todos, Cidade Musical, etc., são objeto de leis com dotação própria, tanto prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, como na Lei Orçamentária, observado todos os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e foi com o Relatório Prévio nº 458/03, ainda não foi julgado esse processo, mas já é objeto de um processo próprio.
Quanto à questão da empresa José Carlos da Silva, demonstrei, através de 111 documentos que foram acostados ao processo, o Relator deve ter tido oportunidade de observar, que mostram a efetiva existência jurídica da empresa. Ela pode está irregular, empresa irregular todos nós sabemos, eu, por exemplo, tenho notícias e conhecimento próprio de empresas, e aí registro ao eminente Relator esse fato, que têm contrato com o Estado de Pernambuco através de licitação, mantêm contrato com o Estado e têm dívida de duzentos milhões de reais com INSS, e é cobrado, e têm contratos em plena execução com o Estado de Pernambuco. Eu, inclusive, acho até que se for se fazer um levantamento nas empresas que têm contrato com o poder público, não vai encontrar quase nenhuma que não tenha irregularidade fiscal ou que não esteja com cobrança judicial, quase todas têm, porque todas são unânimes em dizer que ninguém suporta a carga tributária Nacional. Se uma empresa for pagar, já foi feito até um estudo nesse sentido e tenho cópia disso, é que mais de 50% das empresas e micro-empresas se extinguem antes de completar cinco anos de existência, porque não agüentam o peso da carga tributária. Conheço, como já disse, e é só chegar à Receita Federal com duzentos milhões de dívidas com o INSS e com contratos com o Estado de Pernambuco, e tem documentos nos autos que comprovam a existência dessas empresas, inclusive com prestações de serviços, com carros, por exemplo, contratos com carregadeiras, caminhões pipas, ônibus que foram locados, carros para Secretaria de Saúde, para Secretaria de Educação, serviços de manutenção de veículos. As empresas existem, agora, podem estar em situações irregulares que por ela o Prefeito não pode ser chamado a responder.
Apenas a defesa se limita, e questiona a questão do débito, e insiste que o eminente Relator, com a prudência que lhe é peculiar, o equilíbrio e a serenidade, verifique essa questão da execução direta, que, no meu entender, há uma falha nessa colocação semântica, inclusive que a execução direta é aquilo que eu disse, e o que é conceituado é isso, o que é execução direta? É aquela que é feita pelo próprio Poder. Teria que estar provado nos autos, que os servidores que eram usados nas obras eram da prefeitura, recebiam da prefeitura, eram funcionários da prefeitura e estavam sendo utilizados por essas empresas, e essa prova não há, pelo contrário, nós provamos que nenhum deles eram funcionários da prefeitura.
São essas considerações da defesa e agradeço a tolerância de V. Exªs.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS NÓBREGA :
Sr. Presidente,
Após a minha volta, estava com saudades do causídico, Dr. Márcio Alves, sempre brilhante, cabelo um pouco mais branco, mas que demonstra a sua sapiência.
Alguns pontos importantes precisam ser destacados, que foram destacados inclusive pelo ilustre advogado.
No que se refere aos tributos, reportei-me no meu relatório à ausência de retenção de Imposto de Renda na Fonte e à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias do serviço público, e no que se refere a esses valores solicitei apenas que fosse dado ciência à Receita do Brasil para que tomasse as providências cabíveis, não fiz a imputação em relação a esses valores.
Acho que o Tribunal tem o dever se deparando com tamanha irregularidade, embora, evidentemente, que não seja de sua competência imputar débitos em relação a esses valores, é de sua prerrogativa constitucional, ao detectar essas ausências de recolhimento, fazer a representação à Receita do Brasil.
Quanto ao segundo ponto, em relação à Lei Orgânica, essa questão de ser homônimo ou não, é menor na questão apresentada, o fato é que o valor de R$ 65.000,00 por uma dispensa indevida de licitação me parece mais que suficiente para imputação do débito, até porque há pessoas cabíveis e habilitadas para se fazer.
O terceiro ponto é em relação à execução direta, ponto fulcral do relatório. Eu faria outro questionamento: a execução não é indireta, se a execução não é indireta, não cabe BDI, e alguém vai ter que ser responsável por isso. E mais: não há sustentação para o argumento de que os servidores deveriam ser funcionários pela Prefeitura, imaginem os senhores que a Prefeitura do Recife vai fazer a Via Mangue, o Parque Dona Lindu, seria o caso de ter vários servidores por concurso público, contratação temporária, dezenas e centenas de pedreiro, não faz absolutamente o menor sentido. Fartamente provado pela equipe de auditoria que as empresas eram de fachada, empresa Renata & Renato, parecia nome de dupla sertaneja, João & José, Pedro & Maria, existiam juridicamente, mas somente existiam juridicamente. Acho que me parece bem mais do que provado.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
CONSIDERANDO a não-aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO o pagamento indevido de verba de representação;
CONSIDERANDO a concessão de vantagem por ato nulo;
CONSIDERANDO a inobservância de determinação deste Tribunal;
CONSIDERANDO a inobservância do ordenamento quanto a direitos dos servidores;
CONSIDERANDO o não envio dos atos de pessoal a este Tribunal;
CONSIDERANDO o provimento de cargos em comissão artificialmente criados;
CONSIDERANDO a ausência de retenção do Imposto de Renda na Fonte;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias dos prestadores de serviços;
CONSIDERANDO a ausência de prestação de contas de convênios e subvenções sociais;
CONSIDERANDO as falhas de controle interno;
CONSIDERANDO a despesa indevida com anteprojeto de Lei Orgânica no montante de R$ 65.000,00;
CONSIDERANDO a despesa indevida com terceirização no montante de R$ 2.065.115,00;
CONSIDERANDO as irregularidades constantes no Laudo de Engenharia, sobretudo a frustração da licitude de processos licitatórios, e o dano ao erário causado pelo pagamento indevido de BDI e de encargos sociais no montante de R$ 3.384.682,89;
CONSIDERANDO o cometimento de irregularidades tipificadas como atos de improbidade administrativa, enquadradas no art. 10, incisos VIII, IX e XII da Lei nº 8429/92;
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 713/07;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Abreu e Lima a rejeição das contas do Prefeito, Sr. Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto, relativas ao exercício financeiro de 2002, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, parágrafo 1º, da Constituição de Pernambuco.
Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgo irregulares as contas dos Ordenadores de Despesas, Srs. JERÔNIMO GADELHA DE ALBUQUERQUE NETO e FÁBIO ADRIANO CAVALCANTI GADELHA DE ALBUQUERQUE, respectivamente, prefeito e secretário de finanças, com imposição a cada um deles de Nota de Improbidade Administrativa, devido a falhas insanáveis, determinando-lhes, solidariamente, a restituição aos cofres municipais do valor de R$ 2.130.115,00, atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
E, ainda, determino a devolução do montante de R$ 3.384.682,89 a ser restituído aos cofres municipais, solidariamente, pelos Srs. JERÔNIMO GADELHA DE ALBUQUERQUE NETO, FÁBIO ADRIANO CAVALCANTI GADELHA DE ALBUQUERQUE, Ordenadores de Despesas, DIOMARI VEIGA DINIZ, secretária de infra-estrutura, MARCELO ALEXANDRE SILVA CORREIA GASTON, ANTÔNIO JOSÉ GADELHA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, JOSELMA SILVANA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, membros da Comissão Permanente de Licitação, valores que deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
DETERMINO também:
· A remessa de cópia das principais peças dos autos à Receita Federal do Brasil, tendo em vista a falta de recolhimento de Imposto de Renda e contribuição previdenciária;
· À atual administração cobrar o Imposto de Renda não retido na fonte; instaurar tomada de contas especial das subvenções sociais e convênios; reaver os bens cedidos em comodato à rede privada de ensino;
· A remessa ao Ministério Público de Contas de cópia do Relatório de Auditoria, Notas Técnicas de Esclarecimento, Parecer do Ministério Público de Contas, Inteiro Teor da Deliberação e da Decisão, para que represente ao Ministério Público do Estado;
· À atual gestão que afaste as irregularidades contidas no Relatório de Auditoria e acate as recomendações constantes às fls. 29047 a 29052.
O CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA GERAL ADJUNTA, DRA. ELIANA MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA.
PH/PAN/ASF/ME/MA/ACP
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