PROCESSO:
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Nº
41602 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: PE
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119ª ZONA ELEITORAL
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Nº ÚNICO:
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41602.2012.617.0119
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MUNICÍPIO:
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ABREU E
LIMA - PE
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N.°
Origem:
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PROTOCOLO:
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1452822012
- 11/10/2012 12:53
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AUTOR(ES):
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MPE
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RÉU(S):
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MARCOS
JOSÉ DA SILVA
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RÉU(S):
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JOSIAS
PEREIRA DE AZEVEDO
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RÉU(S):
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ELIVALDO
FRANÇA DE OLIVEIRA
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RÉU(S):
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FLÁVIO
VIEIRA GADELHA DE ALBUQUERQUE
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JUIZ(A):
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LUIZ
MÁRIO MIRANDA
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ASSUNTO:
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AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA
A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
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LOCALIZAÇÃO:
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ZE119-119ª
Zona Eleitoral
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FASE ATUAL:
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05/11/2012
13:31-Juntada do documento nº 149.791/2012
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Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
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Despacho
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Decisão
interlocutória em 17/10/2012 - AIJE Nº 41602 LUIZ MÁRIO MIRANDA
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Vistos,
etc.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou a presente AIJE para apuração de alegação de captação ilícita de sufrágio e prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral. 2. Inicia de fls. 02/10. Juntou mídia digital (fls. 12) e documentos (fls. 13/71). Ao final pede a cassação do registro ou do diploma dos candidatos representados, imposição de multas e declaração de inelegibilidade por oito anos. 3. É o relatório. Decido. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88 e LC 64/90) 4. Presentes os requisitos legais, e considerando que os autos mencionam fatos que necessitam a devida apuração, recebo a AIJE, nos termos do § 12, do art. 73, da Lei 9504/97. 5. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, de todo conteúdo da exordial, instruindo a notificação com cópia da inicial e dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; 6. Efetuadas as notificações, junte-se aos autos cópia autêntica da notificação endereçada a cada Representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; 7. Findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, voltem conclusos para designar audiência de instrução, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo Representante e pelos Representados, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais devem comparecer independentemente de intimação, nos termos do Inciso "V" , do art. 22, da Lei nº 64/90; 8. Com fulcro no Inciso VIII, do art. 22 da LC 64/90, defiro as diligências solicitadas pelo MPE às fls. 08/09: requisite-se ao Sr. Prefeito do Município de Abreu e Lima todos os documentos relacionados nos itens 1 a 10 das fls. 08/09, que devem ser apresentados em cartórios no prazo máximo de cinco dias. 9. Após, vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral. Abreu e Lima, 17 de outubro de 2012. Luiz Mário Miranda Juiz Eleitoral |
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