sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Prefeito de Abreu e Lima e réu em processo de investigação e leitura




PROCESSO:

Nº 41602 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: PE
119ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

41602.2012.617.0119

MUNICÍPIO:

ABREU E LIMA - PE
N.° Origem:
PROTOCOLO:

1452822012 - 11/10/2012 12:53

AUTOR(ES):

MPE
RÉU(S):

MARCOS JOSÉ DA SILVA
RÉU(S):

JOSIAS PEREIRA DE AZEVEDO
RÉU(S):

ELIVALDO FRANÇA DE OLIVEIRA
RÉU(S):

FLÁVIO VIEIRA GADELHA DE ALBUQUERQUE
JUIZ(A):

LUIZ MÁRIO MIRANDA

ASSUNTO:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

LOCALIZAÇÃO:

ZE119-119ª Zona Eleitoral

FASE ATUAL:

05/11/2012 13:31-Juntada do documento nº 149.791/2012


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Despacho



Decisão interlocutória em 17/10/2012 - AIJE Nº 41602 LUIZ MÁRIO MIRANDA
Vistos, etc.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou a presente AIJE para apuração de alegação de captação ilícita de sufrágio e prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.

2. Inicia de fls. 02/10. Juntou mídia digital (fls. 12) e documentos (fls. 13/71). Ao final pede a cassação do registro ou do diploma dos candidatos representados, imposição de multas e declaração de inelegibilidade por oito anos.

3. É o relatório. Decido.

Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88 e LC 64/90)

4. Presentes os requisitos legais, e considerando que os autos mencionam fatos que necessitam a devida apuração, recebo a AIJE, nos termos do § 12, do art. 73, da Lei 9504/97.

5. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, de todo conteúdo da exordial, instruindo a notificação com cópia da inicial e dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

6. Efetuadas as notificações, junte-se aos autos cópia autêntica da notificação endereçada a cada Representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

7. Findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, voltem conclusos para designar audiência de instrução, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo Representante e pelos Representados, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais devem comparecer independentemente de intimação, nos termos do Inciso "V" , do art. 22, da Lei nº 64/90;

8. Com fulcro no Inciso VIII, do art. 22 da LC 64/90, defiro as diligências solicitadas pelo MPE às fls. 08/09: requisite-se ao Sr. Prefeito do Município de Abreu e Lima todos os documentos relacionados nos itens 1 a 10 das fls. 08/09, que devem ser apresentados em cartórios no prazo máximo de cinco dias.

9. Após, vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

Abreu e Lima, 17 de outubro de 2012.

Luiz Mário Miranda

Juiz Eleitoral

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