sexta-feira, 6 de abril de 2012

Prestação de contas da Prefeitura de Abreu e Lima exercício 2002

PROCESSO T.C. Nº 0301603-1
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA (EXERCÍCIO DE 2002)
INTERESSADOS: Srs. JERÔNIMO GADELHA DE ALBUQUERQUE NETO, FÁBIO ADRIANO CAVALCANTI GADELHA DE ALBUQUERQUE,  DIOMARI VEIGA DINIZ, MARCELO ALEXANDRE SILVA CORREIA GASTON, ANTÔNIO JOSÉ GADELHA DE ALBUQUERQUE JUNIOR,  JOSELMA SILVANA DA SILVA E FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. MARCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786,  CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JÚNIOR – OAB/PE Nº 17.301, LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773, MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658,  MAURÍCIO OLIVEIRA FONTES – OAB/PE Nº 21.241 E DIMITRE DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº  1239/08

CONSIDERANDO a não-aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO o pagamento indevido de verba de representação;
CONSIDERANDO a concessão de vantagem por ato nulo;
CONSIDERANDO a inobservância de determinação deste Tribunal;
CONSIDERANDO a inobservância do ordenamento quanto a direitos dos servidores;
CONSIDERANDO o não envio dos atos de pessoal a este Tribunal;
CONSIDERANDO o provimento de cargos em comissão artificialmente criados;
CONSIDERANDO a ausência de retenção do Imposto de Renda na Fonte;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias dos prestadores de serviços;
CONSIDERANDO a ausência de prestação de contas de convênios e subvenções sociais;
CONSIDERANDO as falhas de controle interno;
CONSIDERANDO a despesa indevida com anteprojeto de Lei Orgânica no montante de R$ 65.000,00;
CONSIDERANDO a despesa indevida com terceirização no montante de R$ 2.065.115,00;
CONSIDERANDO as irregularidades constantes no Laudo de Engenharia, sobretudo a frustração da licitude de processos licitatórios, e o dano ao erário causado pelo pagamento indevido de BDI e de encargos sociais no montante de R$ 3.384.682,89;
CONSIDERANDO o cometimento de irregularidades tipificadas como atos de improbidade administrativa, enquadradas no artigo 10, incisos VIII, IX e XII da Lei nº 8429/92;
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 713/07;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), 
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de novembro de  2008, 

Julgar IRREGULARES as contas dos Ordenadores de Despesas, Srs. JERÔNIMO GADELHA DE ALBUQUERQUE NETO e FÁBIO ADRIANO CAVALCANTI GADELHA DE ALBUQUERQUE, respectivamente, prefeito e secretário de finanças, com imposição a cada um deles de Nota de Improbidade Administrativa, devido a falhas insanáveis, determinando-lhes, solidariamente, a restituição aos cofres municipais do valor de R$ 2.130.115,00, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
E, ainda, determinar a devolução do montante de R$ 3.384.682,89 a ser restituído aos cofres municipais, solidariamente, pelos Srs. JERÔNIMO GADELHA DE ALBUQUERQUE NETO, FÁBIO ADRIANO CAVALCANTI GADELHA DE ALBUQUERQUE, Ordenadores de Despesas, DIOMARI VEIGA DINIZ, secretária de infra-estrutura, MARCELO ALEXANDRE SILVA CORREIA GASTON, ANTÔNIO JOSÉ GADELHA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, JOSELMA SILVANA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, membros da Comissão Permanente de Licitação, valores que deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Determinar também:  
·       À atual administração: cobrar o Imposto de Renda não retido na fonte; instaurar tomada de contas especial das subvenções sociais e convênios; reaver os bens cedidos em comodato à rede privada de ensino;
·       À atual gestão que afaste as irregularidades contidas no Relatório de Auditoria e acate as recomendações constantes às fls. 29047 a 29052.
·       A remessa de cópia das principais peças dos autos à Receita Federal do Brasil, tendo em vista a falta de recolhimento de Imposto de Renda e contribuição previdenciária;
·       A remessa ao Ministério Público de Contas de cópia do Relatório de Auditoria, Notas Técnicas de Esclarecimento, Parecer do Ministério Público de Contas, Inteiro Teor da Deliberação e da Decisão, para que represente ao Ministério Público do Estado.

MOL/MCM



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